Perder um familiar que era responsável pelo sustento da casa traz, além da dor, uma urgência financeira imediata. A pensão por morte existe justamente para amparar essa situação: é um benefício pago pelo INSS aos dependentes do trabalhador segurado ou aposentado que falece, garantindo uma renda mensal.
O direito ao benefício está previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991 e se organiza por classes de prioridade. A primeira inclui o cônjuge, o companheiro ou companheira, inclusive em uniões homoafetivas, e os filhos não emancipados com até 21 anos ou com invalidez ou deficiência de qualquer idade. Para esse grupo, a dependência econômica é presumida por lei: basta comprovar o vínculo familiar. A segunda classe abrange os pais do falecido, e a terceira, irmãos menores de 21 anos ou com deficiência, sendo obrigatório provar que dependiam financeiramente do segurado.

O valor do benefício segue um sistema de cotas estabelecido pela Reforma da Previdência de 2019. A base é de 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. A esse valor se soma 10% por dependente habilitado, até o limite de cinco. Quando há dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício é de 100%. Nenhum pagamento pode ser inferior ao salário mínimo.
“Um erro muito comum é a família aguardar a iniciativa do INSS sem acompanhar o processo. Mesmo com a modernização dos sistemas, situações de dados desatualizados ou vínculos não formalizados podem travar a concessão, e cada mês sem o benefício é um mês sem reposição de renda”, alerta a Dra. Rafaela Carvalho, advogada do VLV Advogados com atuação em Direito Previdenciário.
Desde 2023, o processo ganhou uma facilitação relevante: os cartórios de Registro Civil passaram a ser obrigados a comunicar os óbitos diretamente ao INSS por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, em até um dia útil. Isso permite que a autarquia inicie a verificação dos dados do segurado e de seus dependentes de forma automática, cruzando informações com o Cadastro Nacional de Informações Sociais. O benefício pode ser concedido sem que a família precise comparecer a uma agência: o pedido pode ser feito pelo aplicativo ou portal Meu INSS.
Para menores de 16 anos, os retroativos são contados a partir da data do óbito se o pedido for feito em até 180 dias. Para os demais dependentes, esse prazo é de 90 dias.

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